Por que tratar aeroclubes como empresas privadas viola a base legal da aviação civil brasileira

Jota

14 de janeiro de 2026

Base legal dos aeroclubes no Brasil_Imagem Ilustrativa

Após esclarecer que Aeroclubes não são CIACCentro de Instrução de Aviação Civil -, e que não operam em regime de livre concorrência, resta enfrentar o ponto mais sensível do debate. Trata-se da base legal dos Aeroclubes, que define os limites de atuação do poder público e da própria regulação dentro da aviação civil brasileira.

Base legal dos aeroclubes no Brasil_Imagem Ilustrativa
Base legal dos aeroclubes no Brasil_Imagem Ilustrativa

Nesse contexto, quando Aeroclubes passam a ser tratados como empresas privadas de instrução aeronáutica, o problema deixa de ser apenas conceitual. A partir desse momento, ele se torna jurídico, pois entra em conflito direto com leis e decretos que estruturam o setor há décadas.

Os Aeroclubes não surgiram por decisão administrativa nem por ato de agência reguladora. Pelo contrário, eles foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro por leis e decretos, com finalidade específica e função pública claramente definida.

Desde a década de 1930, o Estado brasileiro reconhece os Aeroclubes como entidades voltadas à formação aeronáutica, ao fomento da aviação civil e ao desenvolvimento do esporte aéreo. Além disso, esse reconhecimento se consolidou por meio de normas que lhes atribuíram caráter de associação civil sem fins lucrativos, atuando em colaboração com o poder público.

Portanto, a natureza jurídica do Aeroclube não é interpretativa nem opcional. Ela decorre de normas hierarquicamente superiores à regulação administrativa.

Entre essas normas, o Decreto-Lei nº 205, de 1967, ocupa posição central. Esse diploma estabelece, de forma expressa, que os Aeroclubes têm como finalidade precípua o ensino e a prática da aviação civil. Além disso, ele reconhece sua utilidade pública.

O decreto também deixa claro que os Aeroclubes:

  • não são empreendimentos econômicos;
  • não possuem finalidade lucrativa;
  • funcionam sob autorização e fiscalização do poder público;
  • exercem atividade de interesse coletivo.

Assim, quando se ignora esse marco legal e se tenta enquadrar o Aeroclube como empresa privada, ocorre violação direta da finalidade definida pelo legislador.

O Código Brasileiro de Aeronáutica reforçou essa lógica ao inserir os Aeroclubes no sistema de formação e adestramento de pessoal da aviação civil. Com isso, o próprio código reconhece que a formação aeronáutica não se limita ao mercado.

Ao prever expressamente a existência dos Aeroclubes dentro desse sistema, o código afasta qualquer leitura que os trate como simples prestadores privados de serviço educacional. Portanto, eles ocupam uma posição distinta, que não se confunde com a das escolas comerciais de aviação.

Agências reguladoras possuem competência para editar normas técnicas e administrativas. No entanto, esse poder encontra limites claros no ordenamento jurídico. Regulamentos não podem revogar leis, nem alterar a natureza jurídica de instituições criadas por ato legislativo.

Quando uma agência passa a aplicar regras pensadas para o mercado a entidades do Terceiro Setor, sem respaldo legal específico, surge um conflito jurídico relevante. Esse conflito não se resolve por analogia nem por conveniência administrativa.

Em termos simples, regulamento não substitui a lei. Quando isso ocorre, o problema deixa de ser regulatório e passa a ser de legalidade.

Tratar Aeroclubes como empresas privadas gera consequências práticas importantes. Essa leitura afeta decisões sobre uso de áreas aeroportuárias, critérios de permanência em aeródromos e exigências administrativas aplicadas de forma indevida.

Além disso, ao descaracterizar o aeroclube, o Estado rompe um modelo de formação aeronáutica que sempre coexistiu com o mercado, sem substituí-lo. Como resultado, surge um desequilíbrio institucional que enfraquece tanto o setor público quanto o privado.

Portanto, o problema não é apenas regulatório. Ele é estrutural e afeta a previsibilidade e a segurança jurídica do setor.

Ao longo desta série, o site site AeroJota mostrou que:

  • Aeroclubes não são CIAC;
  • A confusão surgiu de omissão regulatória e leitura equivocada;
  • Não existe livre concorrência nem vantagem econômica;
  • E a base legal impede o enquadramento do aeroclube como empresa privada.

Dessa forma, tratar Aeroclubes como escolas de mercado não representa modernização. Ao contrário, significa afastamento da legalidade e enfraquecimento de uma política pública histórica da aviação civil brasileira.


Leia também no site AeroJota

Para compreender todo o encadeamento do debate, vale conferir os textos anteriores desta série:

Aeroclubes não são CIAC: o erro que se espalhou na aviação civil brasileira
Como a confusão regulatória levou à interpretação errada sobre aeroclubes e CIAC
Aeroclubes não concorrem com escolas de aviação e não possuem vantagem econômica

Essas leituras ajudam a contextualizar os fundamentos jurídicos apresentados neste artigo e preparam o leitor para o próximo conteúdo da série, que trará uma visão panorâmica e explicativa sobre todo o tema.

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