O que está sendo punido?
As multas da carreata do Aeroclube de Canela levantaram questionamentos sobre fiscalização, direito de manifestação e o enquadramento dos participantes no Código de Trânsito Brasileiro. Neste artigo, o Dr Cesar Augustus Mazzoni analisa o caso e os limites da atuação do poder público.
Por Cesar Mazzoni
O poder de polícia é indispensável ao Estado. Mas existe uma fronteira que nenhuma Administração Pública pode ultrapassar: o poder de fiscalizar não pode se transformar em poder de intimidar.
É sob essa perspectiva que devem ser examinadas as multas aplicadas aos participantes da carreata realizada, em 18 de julho de 2026, em defesa do Aeroclube de Canela.
Estamos falando de cidadãos que saíram às ruas para defender uma instituição histórica da aviação brasileira. Depois da manifestação, participantes passaram a receber autuações no valor de R$ 2.934,70, com enquadramento no artigo 174 do Código de Trânsito Brasileiro e possibilidade de suspensão do direito de dirigir.
Uma das notificações que tive oportunidade de analisar não deixa dúvidas sobre a gravidade da situação. O enquadramento utilizado foi o código 526-62: “participar na via como condutor em evento organizado, sem permissão”.
Mas há uma pergunta que precisa ser feita:
Participar de uma carreata, por si só, transforma um motorista em infrator gravíssimo?
Entendo que não.

O que está sendo punido?
O Código de Trânsito Brasileiro deve ser lido em conjunto com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
É verdade que o MBFT admite a possibilidade de uma carreata constituir evento organizado sujeito à autorização da autoridade de trânsito. Portanto, seria tecnicamente incorreto sustentar que toda carreata está automaticamente excluída do artigo 174.
O problema está justamente na palavra “automaticamente”.
Não basta constatar que vários automóveis possuem um destino ou objetivo comum e concluir que todos os seus condutores praticaram uma infração gravíssima.
O próprio sistema do CTB, especialmente quando o artigo 174 é interpretado conjuntamente com o artigo 95, exige atenção à repercussão daquele evento sobre a livre circulação e a segurança viária.
Essa interpretação encontra respaldo inclusive nas orientações operacionais da Polícia Rodoviária Federal para eventos em rodovias federais, que relacionam a necessidade de controle administrativo à interferência na circulação e ao risco à segurança.
A questão essencial, portanto, deveria ser outra:
O que esses motoristas efetivamente fizeram de errado?
Onde está a descrição da conduta?
No auto de infração que analisei, a resposta simplesmente não aparece.
A observação registrada pela fiscalização limita-se a dizer:
“PARTICIPA EVENTO SEM AUTORIZACAO EM VIA PUBLICA”.
Só isso.
Não se descreve bloqueio de via.
Não se aponta interrupção do trânsito.
Não se menciona risco à segurança.
Não se relata manobra perigosa.
Não se afirma que o motorista tenha avançado semáforo.
Não se diz que tenha impedido a circulação de outros veículos.
Na própria notificação analisada também não há registro fotográfico apresentado e sequer consta a identificação do motorista: nome, CNH e documento aparecem como “não disponível”.
Apesar disso, pretende-se aplicar uma multa de R$ 2.934,70, além da possibilidade de suspensão do direito de dirigir.
Para uma sanção dessa magnitude, o cidadão tem o direito de saber exatamente qual conduta praticou e quais fatos concretos levaram a Administração a concluir pela ocorrência da infração.
Uma manifestação não perde proteção constitucional porque foi realizada sobre quatro rodas
Existe uma dimensão ainda mais preocupante nesse episódio.
Aquela não era uma reunião de pessoas interessadas em realizar competição automobilística ou demonstração de perícia.
Tratava-se de uma manifestação pública em defesa do Aeroclube de Canela.
E a liberdade de manifestação não desaparece quando o cidadão entra em seu automóvel.
Evidentemente, nenhum direito fundamental autoriza bloquear ruas indiscriminadamente, colocar terceiros em risco ou desrespeitar as normas de trânsito.
Mas também não podemos aceitar o raciocínio inverso: utilizar as normas de trânsito para transformar uma manifestação pacífica em uma sucessão de infrações gravíssimas sem demonstração individualizada das condutas que justificariam tamanha intervenção estatal.
Se os participantes respeitaram os semáforos, permaneceram em suas faixas, permitiram a circulação dos demais veículos e não criaram situação concreta de risco, é necessário explicar qual interesse de segurança viária justificaria multas de quase R$ 3 mil para cada participante.

E as outras carreatas realizadas em Canela?
Esta talvez seja uma das perguntas mais importantes de todas.
Quantas carreatas eleitorais já percorreram as ruas de Canela?
Quantas comemorações esportivas?
Quantos eventos funebres e religiosos?
Quantos passeios de automóveis e motocicletas?
Quantas manifestações políticas?
E quantos participantes desses eventos receberam multas de R$ 2.934,70 pelo artigo 174 do CTB?
A Administração Pública está submetida ao princípio da impessoalidade.
Não pode existir uma interpretação do Código de Trânsito para uma carreata eleitoral e outra para uma carreata em defesa do Aeroclube.
Por isso, considero fundamental que sejam requeridas, por meio da Lei de Acesso à Informação, todas as autuações pelo enquadramento 526-62 realizadas pelo Município nos últimos anos, juntamente com informações sobre carreatas autorizadas, fiscalizadas e eventualmente toleradas.
Se ficar demonstrado que dezenas de outros eventos semelhantes aconteceram normalmente e que justamente os participantes da manifestação do Aeroclube foram submetidos a uma fiscalização excepcional, haverá uma questão muito mais séria a ser respondida.
Quem mandou multar?
Também considero indispensável esclarecer como nasceu essa operação de fiscalização.
Foi uma decisão individual dos agentes?
Existia ordem de serviço?
Houve orientação superior?
Quem determinou a fiscalização?
Quando essa determinação foi tomada?
Os agentes receberam alguma orientação específica sobre a carreata?
Havia ordem para identificar ou autuar os participantes?
Essas informações precisam vir a público.
Não estou afirmando, sem provas, que o Prefeito de Canela determinou as multas.
Também não seria juridicamente correto afirmar que os agentes cometeram crime simplesmente porque os autos possam futuramente ser anulados.
Mas exatamente por isso os fatos precisam ser esclarecidos.
Se a fiscalização foi uma operação administrativa normal, os documentos demonstrarão isso.
Se houve alguma determinação política, também deverá existir algum rastro administrativo capaz de esclarecer quem decidiu, por quê e com qual finalidade.

E o abuso de autoridade?
A expressão deve ser utilizada com responsabilidade.
A Lei nº 13.869/2019 não permite concluir que todo ato administrativo ilegal constitui crime de abuso de autoridade. A responsabilização penal exige a presença dos elementos previstos na própria lei, inclusive a finalidade específica exigida para os crimes de abuso.
Portanto, anular uma multa é uma coisa; responsabilizar criminalmente uma autoridade é outra.
Mas também seria equivocado afastar previamente qualquer investigação.
Se surgirem provas de que agentes públicos utilizaram conscientemente o aparato de fiscalização para prejudicar, intimidar ou retaliar cidadãos em razão de sua participação na manifestação, caberá às autoridades competentes avaliar se houve apenas ilegalidade administrativa ou se a conduta ultrapassou essa fronteira.
O mesmo vale para o prefeito Gilberto Cezar, do Partido Social Democrático (PSD).
Não existe responsabilidade automática do chefe do Executivo pelas multas lavradas pelos agentes municipais.
Mas, se eventualmente ficar demonstrado que houve ordem, pressão, orientação ou direcionamento proveniente do comando político da Prefeitura para atingir especificamente aquela manifestação, deverão ser examinadas todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive eventual desvio de finalidade e, se presentes os requisitos legais, responsabilidades pessoais.
As multas devem ser contestadas
Os participantes não devem simplesmente aceitar as penalidades.
O primeiro caminho é a defesa administrativa individual de cada auto de infração.
No documento que analisei, por exemplo, o prazo indicado para defesa prévia termina em 21 de setembro de 2026.
Deve ser requerido o cancelamento da autuação e, ao mesmo tempo, acesso integral aos elementos que a fundamentaram: fotografias, vídeos, relatórios, ordens de serviço e demais registros.
Se a defesa for rejeitada, existem os recursos administrativos previstos na legislação de trânsito.
E, se necessário, existe o Poder Judiciário.
Mandado de segurança e ação anulatória, conforme as particularidades de cada situação, são instrumentos que podem ser avaliados para impedir que uma autuação ilegal produza seus efeitos.
Diante da multiplicidade de multas aparentemente originadas do mesmo fato, também considero juridicamente pertinente estudar uma medida coletiva, sem prejuízo das defesas individuais.
Guardem os vídeos
Faço ainda uma recomendação importante aos participantes daquela carreata:
preservem as provas.
Guardem os vídeos originais.
Guardem as fotografias.
Guardem registros do trajeto.
Guardem mensagens e publicações.
Identifiquem testemunhas.
Imagens mostrando veículos parando nos semáforos, respeitando cruzamentos e permitindo a circulação normal de terceiros podem ser extremamente importantes para confrontar a fundamentação das autuações.
A memória de um telefone celular pode acabar se tornando a melhor prova contra uma penalidade administrativa.

O Estado pode fiscalizar. Não pode retaliar.
O caso de Canela ultrapassa os limites de uma discussão sobre trânsito.
Estamos discutindo os limites do próprio poder estatal.
O agente público possui autoridade porque a lei lhe confere autoridade. E justamente por isso sua atuação também encontra limites na lei.
Fiscalizar uma carreata para garantir segurança é legítimo.
Multar quem efetivamente pratica uma infração é legítimo.
Impedir bloqueios ilegais é legítimo.
Mas, se ficar comprovado que cidadãos foram multados simplesmente porque decidiram participar de uma manifestação em defesa do Aeroclube de Canela, estaremos diante de algo completamente diferente.
Nesse caso, não estaremos mais falando apenas sobre trânsito.
Estaremos falando sobre liberdade.
A Prefeitura tem o direito — e o dever — de fiscalizar.
Os cidadãos têm o direito de se manifestar.
E ninguém deveria precisar escolher entre exercer pacificamente um direito constitucional e correr o risco de receber uma multa de R$ 2.934,70 e perder temporariamente o direito de dirigir.
Por isso essas multas precisam ser contestadas, os documentos precisam ser apresentados e as circunstâncias de sua lavratura precisam ser esclarecidas.
Porque o poder de polícia existe para proteger o cidadão — jamais para silenciá-lo.
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