Opinião da FEBRAERO sobre a Portaria 548/2025 e os riscos do programa Investe+ Aeroportos Regionais
A Portaria 548/2025 nos aeroportos regionais virou alvo de alerta jurídico da FEBRAERO. A recente política do Governo Federal voltada à ampliação da exploração econômica de aeroportos regionais acendeu um sinal de alerta no setor aeronáutico. Estruturada a partir da Portaria MPor nº 548/2025 e inserida no programa Investe+ Aeroportos Regionais, a medida busca ampliar receitas não tarifárias, flexibilizar contratos e tornar os aeroportos concedidos mais atrativos ao mercado.
A discussão sobre a Portaria nº 548/2025 não ocorre de forma isolada. Análises jurídicas já publicadas por escritórios especializados, como o Pinheiro Neto Advogados, destacam que a norma busca flexibilizar regras para ampliar investimentos e receitas não tarifárias nos aeroportos concedidos. Nesse cenário, o debate atual passa a se concentrar não apenas no conteúdo da norma, mas principalmente nos seus possíveis efeitos práticos sobre o setor aeronáutico.
No entanto, a discussão não pode se limitar a um simples debate sobre modernização, investimentos ou ambiente de negócios. Na prática, o que está em jogo é algo mais profundo: a preservação da finalidade pública da infraestrutura aeroportuária no Brasil.
Sob a ótica da FEBRAERO, a política pode até parecer legítima em sua concepção econômica. Ainda assim, sua aplicação concreta exige limites jurídicos muito claros. Sem esses freios, o modelo corre o risco de estimular uma distorção grave. Em outras palavras, ele pode transformar o aeroporto em ativo predominantemente econômico e enfraquecer sua função essencial de servir à aviação.

O regime jurídico dos aeroportos impõe limites objetivos
A infraestrutura aeroportuária brasileira integra um regime jurídico próprio, e esse regime não pode ser ignorado por atos infralegais. A Constituição Federal, ao tratar da exploração da navegação aérea e da infraestrutura aeroportuária, vincula essa atividade ao interesse público. Além disso, o Código Brasileiro de Aeronáutica reforça esse entendimento ao tratar os aeroportos como bens públicos afetados à sua destinação específica.
Esse ponto é central. Aeroporto não é shopping center com pista. Tampouco funciona como empreendimento imobiliário comum. Ao contrário, aeroporto é infraestrutura aeronáutica submetida a finalidade pública definida em lei.
Por isso, a exploração econômica em áreas aeroportuárias só pode existir em caráter acessório e subordinado. Ela não pode substituir, enfraquecer nem relativizar a função principal do sítio aeroportuário. Quando o interesse arrecadatório passa a orientar decisões estruturais, o risco jurídico deixa de ser teórico e passa a ser concreto.
A Portaria 548/2025 não pode alterar a essência do aeródromo
A Portaria nº 548/2025, como ato administrativo infralegal, possui função regulamentar. Assim, ela pode disciplinar procedimentos, organizar requisitos e detalhar mecanismos administrativos. Por outro lado, ela não pode alterar, de forma direta ou indireta, a finalidade jurídica do aeródromo.
Ao abrir espaço para a ampliação da exploração comercial, admitir contratos com prazos superiores aos da própria concessão e ampliar a liberdade de ocupação econômica das áreas aeroportuárias, a norma cria um ambiente que pode favorecer extrapolações incompatíveis com o regime jurídico do setor.
Na visão da FEBRAERO, o problema não está apenas no texto normativo isolado, mas no modo como agentes públicos e operadores poderão utilizá-lo. Se a aplicação da portaria conduzir à prevalência da lógica econômica sobre a atividade aeronáutica, surgirão indícios relevantes de desvio de finalidade administrativa, abuso de poder regulamentar e violação dos limites legais aplicáveis à infraestrutura aeroportuária.
A supremacia do interesse público não pode ser invertida
O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza a inversão entre atividade principal e atividade acessória em serviços públicos. A exploração econômica complementar pode existir. No entanto, ela deve permanecer subordinada ao serviço principal.
Esse equilíbrio, porém, vem mostrando sinais de desgaste em diferentes contextos do setor. Quando a busca por rentabilidade assume o centro das decisões, ela tende a provocar reconfiguração de espaços, escolhas guiadas por interesse comercial e redução da centralidade da atividade aeronáutica.
Com isso, essa inversão compromete o princípio da supremacia do interesse público. Além disso, ela fragiliza a lógica de serviço público federal que sustenta a infraestrutura aeroportuária brasileira.
Quando o aeroporto passa a operar como plataforma prioritariamente comercial, o setor deixa de discutir apenas eficiência econômica. A partir daí, passa a enfrentar um conflito de natureza jurídica e institucional.
Os efeitos operacionais já preocupam o setor
A preocupação da FEBRAERO não se limita à teoria jurídica. Em diferentes aeroportos, usuários do sistema já relatam dificuldades compatíveis com esse deslocamento de prioridades.
Entre os sinais observados, aparecem redução de suporte às operações aeronáuticas, degradação de infraestrutura essencial, restrições indiretas a atividades de instrução e formação e aumento das dificuldades operacionais para quem efetivamente utiliza o aeroporto como instrumento da atividade aérea.
Quando esses efeitos se confirmam, eles podem caracterizar descumprimento do dever de prestação adequada do serviço público. E isso não é detalhe secundário. Pelo contrário, trata-se de obrigação legal que recai sobre o modelo de exploração da infraestrutura concedida.
Os aeroclubes podem ser uma das maiores vítimas desse processo
O impacto sobre os aeroclubes merece atenção especial. Essas entidades não ocupam o sistema aeroportuário por acaso. Historicamente, elas integram a base de formação da aviação civil brasileira e exercem função essencial para o setor.
Quando a lógica econômica avança sobre áreas, estruturas e condições mínimas de permanência dessas organizações, o dano não se restringe a conflito administrativo localizado. Na verdade, esse avanço coloca em risco a formação de pilotos, instrutores e profissionais que sustentam a aviação nacional.
A eventual restrição à atuação dos aeroclubes representa, portanto, ameaça estrutural. Seus reflexos alcançam a segurança operacional, a renovação de quadros e o desenvolvimento do setor aeronáutico como um todo.
Aeroportos continuam sendo bens públicos de uso especial
Há ainda um ponto que não pode ser relativizado. Sob a ótica do Código Civil, os aeroportos se enquadram como bens públicos de uso especial. Por isso, eles possuem destinação vinculada e não podem ser tratados livremente como ativos econômicos moldados por conveniências de mercado.
Se o uso predominante da área aeroportuária passar a ser econômico, e não aeronáutico, haverá forte argumento para caracterização de desvio de finalidade, uso indevido de bem público e violação do regime jurídico aplicável.
Essa fronteira é objetiva. O sítio aeroportuário existe para servir à aviação. Logo, qualquer política pública que, na prática, inverta essa lógica ultrapassa limite sensível do Estado de Direito administrativo.
O setor precisa acompanhar e reagir
A FEBRAERO entende que a sustentabilidade financeira dos aeroportos é tema legítimo e necessário. No entanto, esse objetivo não autoriza a descaracterização da infraestrutura aeroportuária nem o enfraquecimento do serviço público.
Por isso, o setor, a autoridade aeronáutica, os órgãos de controle e, quando necessário, o Poder Judiciário devem acompanhar com rigor a aplicação da Portaria nº 548/2025. Sempre que os limites legais forem ultrapassados, os atos decorrentes poderão ser questionados e eventualmente anulados.
Assim, o debate não é contra investimento. Em vez disso, o debate é contra a substituição da finalidade aeronáutica pela lógica puramente econômica.
No fim, permanece uma verdade elementar que não pode ser esquecida: a infraestrutura aeroportuária existe para servir à aviação e não para ser substituída por ela.
Nota editorial: O texto acima reflete o posicionamento da FEBRAERO sobre os efeitos jurídicos e operacionais da Portaria MPor nº 548/2025 e do programa Investe+ Aeroportos Regionais. Trata-se de conteúdo opinativo, baseado em análise técnica do setor.




