FAB restringe por 100 anos acesso a dados de voos do jato de Daniel Vorcaro

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Jota A
15 de outubro de 2026

Os voos do jato de Daniel Vorcaro tiveram seus registros de acesso restringido por até 100 anos pela Força Aérea Brasileira (FAB). A decisão envolve a proteção da intimidade e da vida privada de pessoas que utilizaram a aeronave executiva.

O caso ganhou repercussão nesta quinta-feira, 15 de outubro de 2026, após reportagem dos jornalistas Tácio Lorran e Mateus Salomão, publicada no portal Metrópoles.

Além da discussão sobre transparência, o episódio chama atenção para o tratamento das informações de voo de aeronaves particulares no Brasil.

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Segundo o Metrópoles, o pedido encaminhado ao Comando da Aeronáutica solicitava informações sobre os planos de voo da aeronave de matrícula PS-FST.

O avião é um Dassault Falcon 7X, jato executivo de longo alcance utilizado em operações nacionais e internacionais.

A solicitação abrangia o período de 10 a 20 de novembro de 2025, quando Daniel Vorcaro foi preso no Aeroporto Internacional de Guarulhos, antes de embarcar com destino a Malta, na Europa.

A FAB utilizou o artigo 31 da Lei de Acesso à Informação para justificar a restrição.

Embora seja uma instituição militar, a Força Aérea Brasileira também desempenha funções essenciais no controle do espaço aéreo brasileiro.

Por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), o Comando da Aeronáutica administra serviços de navegação e controle de tráfego aéreo.

A discussão sobre transparência nos registros aeronáuticos não é inédita. O AeroJota já abordou o uso sigiloso de aviões da FAB por ministros do STF, caso que também levantou questionamentos sobre o acesso público às informações de deslocamentos aéreos realizados por autoridades.

O plano de voo contém informações operacionais, como identificação da aeronave, rota prevista, horários e outros dados necessários aos serviços de tráfego aéreo.

Entretanto, existe uma diferença importante: plano de voo não é lista de passageiros.

Embora possa informar o número de pessoas a bordo, o documento não corresponde necessariamente a uma relação nominal dos ocupantes.

Essa distinção ajuda a compreender o alcance das informações solicitadas e a justificativa apresentada pela FAB.

A Lei de Acesso à Informação, em vigor desde 2012, estabelece que informações pessoais relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem podem permanecer com acesso restrito por até 100 anos.

Essa proteção, prevista no artigo 31, não equivale à classificação de documentos como reservados, secretos ou ultrassecretos.

No caso do Falcon 7X, a FAB argumentou que a divulgação dos registros poderia permitir a identificação de usuários da aeronave e a reconstrução de seus deslocamentos.

Por outro lado, a legislação prevê a possibilidade de fornecer partes não sigilosas de documentos, preservando informações pessoais protegidas.

Surge, portanto, uma questão: seria possível divulgar os dados estritamente operacionais dos voos sem identificar seus passageiros?

A FAB mantém uma página pública de registros de voos realizados em atendimento a autoridades governamentais.

Esses registros, entretanto, não devem ser confundidos com os planos de voo de aeronaves privadas, pois envolvem contextos administrativos diferentes.

Além disso, a legislação permite apresentar recursos administrativos contra negativas de acesso à informação.

Dependendo das circunstâncias, o pedido pode ser reavaliado pelas instâncias competentes, inclusive pela Controladoria-Geral da União.

A área de acesso à informação da FAB reúne orientações sobre esses procedimentos.

Portanto, a referência ao prazo de 100 anos não significa necessariamente que os documentos permanecerão inacessíveis durante todo esse período.

Na aviação executiva, os registros de deslocamento também podem envolver empresas operadoras, proprietários e passageiros com diferentes vínculos com a aeronave. Por isso, a análise de um pedido de acesso exige distinguir informações operacionais de dados pessoais protegidos pela legislação.

O episódio envolvendo o jato de Daniel Vorcaro evidencia uma discussão que ultrapassa o caso específico: como conciliar a proteção de informações pessoais com o interesse público na transparência dos registros aeronáuticos?