Justiça determina saída do Aeroclube de Canela, mas decisão abre nova disputa sobre lei de 1967

Jota

12 de julho de 2026

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Uma decisão da Justiça Federal colocou o Aeroclube de Canela diante de um dos momentos mais delicados de sua história. O despejo do Aeroclube de Canela pela INFRAERO poderá ocorrer após 31 de agosto de 2026, prazo concedido para que a entidade deixe as áreas que ocupa no Aeroporto de Canela, no Rio Grande do Sul.

Entretanto, a controvérsia está longe de terminar. A defesa do aeroclube identifica pontos que poderão sustentar novos recursos, principalmente porque a decisão não analisou de forma aprofundada o Decreto-Lei nº 205/1967.

Essa legislação criou regras específicas para os aeroclubes brasileiros. Além disso, buscou preservar a formação de pilotos, a infraestrutura de instrução aérea e a continuidade dessas instituições dentro do sistema aeronáutico nacional.

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A decisão interlocutória partiu da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo. O processo envolve o Aeroclube de Canela, o Estado do Rio Grande do Sul e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, a INFRAERO.

A Justiça acolheu o pedido de imissão da INFRAERO na posse das áreas ocupadas pelo aeroclube. Contudo, concedeu prazo para que a entidade organize sua saída de maneira voluntária.

A ordem alcança uma área total estimada em 2.450 metros quadrados. Ela inclui o Hangar nº 1, o pátio do hangar, a sede administrativa e o posto de abastecimento de aeronaves.

Caso o Aeroclube de Canela não deixe o local dentro do prazo, a decisão autoriza a retirada forçada. Nesse cenário, oficiais de Justiça poderão solicitar apoio policial e realizar o arrombamento de portas, se necessário.

O documento também determina a realização de registros fotográficos detalhados antes da entrega definitiva das instalações à INFRAERO.

Acao-de-Despejo-contra-o-Aeroclube-de-Canela_Imagem-Divulgacao-4
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Durante o processo, o Aeroclube de Canela alertou que a retirada das instalações poderá provocar o encerramento de suas atividades.

Segundo a entidade, não existe outro local disponível para receber as aeronaves, a sala de aula, a oficina e as demais estruturas necessárias ao funcionamento do aeroclube.

A defesa também sustentou que uma eventual mudança exigiria novas homologações, procedimentos, manuais e vistorias da Agência Nacional de Aviação Civil, a ANAC.

Além disso, o aeroclube afirmou que atua no aeroporto há mais de 75 anos. Durante esse período, contribuiu para a formação aeronáutica e realizou investimentos na infraestrutura que utiliza.

A controvérsia, portanto, não envolve apenas a ocupação física de um imóvel. Ela também alcança o futuro da formação de pilotos e a continuidade de uma instituição ligada à história da aviação de Canela.

Ação de Despejo contra o Aeroclube de Canela_Imagem Divulgação 5
Ação de Despejo contra o Aeroclube de Canela_Imagem Divulgação 5

A INFRAERO assumiu a administração, a operação e a exploração do Aeroporto de Canela em 2024. Depois disso, iniciou medidas para regularizar o uso das áreas aeroportuárias.

Segundo consta na decisão, a empresa pública promoveu uma licitação para conceder o espaço atualmente ocupado pelo Aeroclube de Canela.

O Aeroclube não participou porque não reconhece pagar aluguel pelas instalações que ele pagou para existirem ao longo dos 75 anos de existência.

Para a INFRAERO, a permanência da associação impede a assinatura e o início do novo contrato de concessão de uso.

A empresa pública também afirma que o aeroclube não possui autorização vigente para permanecer no aeroporto. Além disso, sustenta que a ocupação de área pública não cria direito permanente sobre o imóvel.

O principal ponto levantado pela defesa está no tratamento dado ao Decreto-Lei nº 205, de 1967.

O Aeroclube de Canela sustenta que sua permanência não decorre de propriedade privada, usucapião ou aquisição de um direito real sobre bem público.

A tese apresentada segue outra direção. Segundo a defesa, o Decreto-Lei nº 205/1967 estabeleceu uma servidão legal administrativa destinada a preservar a territorialidade dos aeroclubes.

Contudo, embora a decisão judicial mencione essa argumentação, não examina de forma detalhada a vigência, o alcance e os efeitos da legislação.

Esse é o principal questionamento apresentado pelo advogado César Mazzoni, que atua pela Federação Brasileira de Aeroclubes, a FEBRAERO, na defesa de entidades envolvidas em disputas judiciais ou negociações administrativas.

Na avaliação jurídica encaminhada ao site AeroJota, a decisão analisou o caso principalmente sob a perspectiva patrimonial da INFRAERO. Entretanto, não teria enfrentado o regime jurídico especial criado para os aeroclubes.

Outro ponto considerado relevante está na diferença entre propriedade e permanência baseada em uma obrigação administrativa.

A INFRAERO argumenta que não existe direito real particular sobre bem público. Contudo, essa não seria a tese defendida pelo Aeroclube de Canela.

O aeroclube não afirma ser proprietário da área. Também não busca transformar o aeroporto em patrimônio privado.

A defesa sustenta que a legislação pode impor uma limitação administrativa à União e à própria administradora aeroportuária. Nesse entendimento, o poder público continuaria proprietário do bem, mas teria o dever de preservar a atividade do aeroclube.

A decisão, porém, não diferenciou de maneira aprofundada esses institutos jurídicos.

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O Decreto-Lei nº 205/1967 trata especificamente dos aeroclubes. Por esse motivo, a defesa entende que ele deve receber tratamento de norma especial.

No Direito, uma norma específica pode prevalecer sobre regras gerais quando ambas tratam do mesmo conflito.

Por outro lado, a decisão aplicou princípios gerais relacionados ao uso de bens públicos e à administração aeroportuária.

Ainda assim, não respondeu se o Decreto-Lei nº 205/1967 continua plenamente vigente. Também não esclareceu se houve revogação expressa, revogação tácita ou incompatibilidade com normas posteriores.

Para a defesa, essa ausência poderá ter peso nos próximos recursos.

A disputa também envolve diferentes interpretações sobre o interesse público.

Para a INFRAERO, a administração deve regularizar as ocupações, realizar licitações e buscar o uso econômico e eficiente das áreas aeroportuárias.

O Aeroclube de Canela, entretanto, sustenta que sua atuação também atende ao interesse público. A entidade cita a formação de pilotos, o ensino aeronáutico, a segurança operacional e o desenvolvimento da aviação civil.

Dessa forma, a discussão não se limita a aluguel, cobrança ou inadimplência. Ela também envolve a definição sobre qual função o aeroporto deve proteger.

Na avaliação apresentada pela defesa, a decisão não analisou com profundidade esse interesse público relacionado à atividade de formação aeronáutica.

A defesa considera que a ausência de análise do Decreto-Lei nº 205/1967 pode caracterizar fundamentação insuficiente.

O artigo 489 do Código de Processo Civil estabelece que uma decisão deve enfrentar os argumentos capazes de alterar sua conclusão.

Nesse caso, a tese sobre a servidão administrativa, a territorialidade e a proteção legal dos aeroclubes poderia influenciar diretamente o resultado.

Por isso, o Aeroclube de Canela poderá apresentar embargos de declaração para pedir que a Justiça esclareça esses pontos. Caso a omissão permaneça, o tema também poderá integrar novos recursos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, eventualmente, às instâncias superiores.

A decisão também analisou um pedido da INFRAERO para impedir manifestações públicas consideradas ofensivas ou difamatórias.

Nesse ponto, a Justiça negou a liminar solicitada pela empresa pública.

O juízo entendeu que o posicionamento do Aeroclube de Canela pode ser incisivo, mas não identificou elementos suficientes para impedir previamente sua manifestação.

A decisão reconheceu que o tema possui relevante interesse social. Além disso, afirmou que eventuais excessos devem ser discutidos pelas vias jurídicas adequadas, sem censura prévia ao debate público.

A ordem judicial representa uma vitória provisória da INFRAERO no pedido de retomada das áreas. No entanto, o processo ainda não chegou ao julgamento definitivo de todas as teses apresentadas.

A defesa agora poderá buscar o esclarecimento das omissões apontadas e tentar reverter os efeitos da decisão.

Enquanto isso, o prazo de 31 de agosto coloca o Aeroclube de Canela diante de uma corrida contra o tempo.

Mais do que definir quem administrará um hangar, o processo poderá criar um precedente importante. Afinal, a discussão alcança outros aeroclubes brasileiros que enfrentam conflitos semelhantes em aeroportos administrados pela INFRAERO ou por concessionárias.

Fonte: decisão interlocutória da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo e análise jurídica