Decisão judicial reacende discussão sobre a permanência dos aeroclubes em aeroportos públicos
Uma decisão da Justiça Federal colocou o Aeroclube de Canela diante de um dos momentos mais delicados de sua história. O despejo do Aeroclube de Canela pela INFRAERO poderá ocorrer após 31 de agosto de 2026, prazo concedido para que a entidade deixe as áreas que ocupa no Aeroporto de Canela, no Rio Grande do Sul.
Entretanto, a controvérsia está longe de terminar. A defesa do aeroclube identifica pontos que poderão sustentar novos recursos, principalmente porque a decisão não analisou de forma aprofundada o Decreto-Lei nº 205/1967.
Essa legislação criou regras específicas para os aeroclubes brasileiros. Além disso, buscou preservar a formação de pilotos, a infraestrutura de instrução aérea e a continuidade dessas instituições dentro do sistema aeronáutico nacional.

Despejo do Aeroclube de Canela pela INFRAERO envolve área de 2.450 metros quadrados
A decisão interlocutória partiu da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo. O processo envolve o Aeroclube de Canela, o Estado do Rio Grande do Sul e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, a INFRAERO.
A Justiça acolheu o pedido de imissão da INFRAERO na posse das áreas ocupadas pelo aeroclube. Contudo, concedeu prazo para que a entidade organize sua saída de maneira voluntária.
A ordem alcança uma área total estimada em 2.450 metros quadrados. Ela inclui o Hangar nº 1, o pátio do hangar, a sede administrativa e o posto de abastecimento de aeronaves.
Caso o Aeroclube de Canela não deixe o local dentro do prazo, a decisão autoriza a retirada forçada. Nesse cenário, oficiais de Justiça poderão solicitar apoio policial e realizar o arrombamento de portas, se necessário.
O documento também determina a realização de registros fotográficos detalhados antes da entrega definitiva das instalações à INFRAERO.

Aeroclube afirma que retirada pode encerrar suas atividades
Durante o processo, o Aeroclube de Canela alertou que a retirada das instalações poderá provocar o encerramento de suas atividades.
Segundo a entidade, não existe outro local disponível para receber as aeronaves, a sala de aula, a oficina e as demais estruturas necessárias ao funcionamento do aeroclube.
A defesa também sustentou que uma eventual mudança exigiria novas homologações, procedimentos, manuais e vistorias da Agência Nacional de Aviação Civil, a ANAC.
Além disso, o aeroclube afirmou que atua no aeroporto há mais de 75 anos. Durante esse período, contribuiu para a formação aeronáutica e realizou investimentos na infraestrutura que utiliza.
A controvérsia, portanto, não envolve apenas a ocupação física de um imóvel. Ela também alcança o futuro da formação de pilotos e a continuidade de uma instituição ligada à história da aviação de Canela.

INFRAERO realizou licitação para conceder a área
A INFRAERO assumiu a administração, a operação e a exploração do Aeroporto de Canela em 2024. Depois disso, iniciou medidas para regularizar o uso das áreas aeroportuárias.
Segundo consta na decisão, a empresa pública promoveu uma licitação para conceder o espaço atualmente ocupado pelo Aeroclube de Canela.
O Aeroclube não participou porque não reconhece pagar aluguel pelas instalações que ele pagou para existirem ao longo dos 75 anos de existência.
Para a INFRAERO, a permanência da associação impede a assinatura e o início do novo contrato de concessão de uso.
A empresa pública também afirma que o aeroclube não possui autorização vigente para permanecer no aeroporto. Além disso, sustenta que a ocupação de área pública não cria direito permanente sobre o imóvel.
Defesa aponta ausência de análise do Decreto-Lei nº 205/1967
O principal ponto levantado pela defesa está no tratamento dado ao Decreto-Lei nº 205, de 1967.
O Aeroclube de Canela sustenta que sua permanência não decorre de propriedade privada, usucapião ou aquisição de um direito real sobre bem público.
A tese apresentada segue outra direção. Segundo a defesa, o Decreto-Lei nº 205/1967 estabeleceu uma servidão legal administrativa destinada a preservar a territorialidade dos aeroclubes.
Contudo, embora a decisão judicial mencione essa argumentação, não examina de forma detalhada a vigência, o alcance e os efeitos da legislação.
Esse é o principal questionamento apresentado pelo advogado César Mazzoni, que atua pela Federação Brasileira de Aeroclubes, a FEBRAERO, na defesa de entidades envolvidas em disputas judiciais ou negociações administrativas.
Na avaliação jurídica encaminhada ao site AeroJota, a decisão analisou o caso principalmente sob a perspectiva patrimonial da INFRAERO. Entretanto, não teria enfrentado o regime jurídico especial criado para os aeroclubes.
Aeroclube não reivindica propriedade do aeroporto
Outro ponto considerado relevante está na diferença entre propriedade e permanência baseada em uma obrigação administrativa.
A INFRAERO argumenta que não existe direito real particular sobre bem público. Contudo, essa não seria a tese defendida pelo Aeroclube de Canela.
O aeroclube não afirma ser proprietário da área. Também não busca transformar o aeroporto em patrimônio privado.
A defesa sustenta que a legislação pode impor uma limitação administrativa à União e à própria administradora aeroportuária. Nesse entendimento, o poder público continuaria proprietário do bem, mas teria o dever de preservar a atividade do aeroclube.
A decisão, porém, não diferenciou de maneira aprofundada esses institutos jurídicos.

Lei especial deveria receber análise própria
O Decreto-Lei nº 205/1967 trata especificamente dos aeroclubes. Por esse motivo, a defesa entende que ele deve receber tratamento de norma especial.
No Direito, uma norma específica pode prevalecer sobre regras gerais quando ambas tratam do mesmo conflito.
Por outro lado, a decisão aplicou princípios gerais relacionados ao uso de bens públicos e à administração aeroportuária.
Ainda assim, não respondeu se o Decreto-Lei nº 205/1967 continua plenamente vigente. Também não esclareceu se houve revogação expressa, revogação tácita ou incompatibilidade com normas posteriores.
Para a defesa, essa ausência poderá ter peso nos próximos recursos.
Interesse público vai além da cobrança pelo uso da área
A disputa também envolve diferentes interpretações sobre o interesse público.
Para a INFRAERO, a administração deve regularizar as ocupações, realizar licitações e buscar o uso econômico e eficiente das áreas aeroportuárias.
O Aeroclube de Canela, entretanto, sustenta que sua atuação também atende ao interesse público. A entidade cita a formação de pilotos, o ensino aeronáutico, a segurança operacional e o desenvolvimento da aviação civil.
Dessa forma, a discussão não se limita a aluguel, cobrança ou inadimplência. Ela também envolve a definição sobre qual função o aeroporto deve proteger.
Na avaliação apresentada pela defesa, a decisão não analisou com profundidade esse interesse público relacionado à atividade de formação aeronáutica.
Omissão poderá fundamentar novos recursos
A defesa considera que a ausência de análise do Decreto-Lei nº 205/1967 pode caracterizar fundamentação insuficiente.
O artigo 489 do Código de Processo Civil estabelece que uma decisão deve enfrentar os argumentos capazes de alterar sua conclusão.
Nesse caso, a tese sobre a servidão administrativa, a territorialidade e a proteção legal dos aeroclubes poderia influenciar diretamente o resultado.
Por isso, o Aeroclube de Canela poderá apresentar embargos de declaração para pedir que a Justiça esclareça esses pontos. Caso a omissão permaneça, o tema também poderá integrar novos recursos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, eventualmente, às instâncias superiores.
Justiça manteve liberdade de manifestação do aeroclube
A decisão também analisou um pedido da INFRAERO para impedir manifestações públicas consideradas ofensivas ou difamatórias.
Nesse ponto, a Justiça negou a liminar solicitada pela empresa pública.
O juízo entendeu que o posicionamento do Aeroclube de Canela pode ser incisivo, mas não identificou elementos suficientes para impedir previamente sua manifestação.
A decisão reconheceu que o tema possui relevante interesse social. Além disso, afirmou que eventuais excessos devem ser discutidos pelas vias jurídicas adequadas, sem censura prévia ao debate público.
Futuro do Aeroclube de Canela permanece indefinido
A ordem judicial representa uma vitória provisória da INFRAERO no pedido de retomada das áreas. No entanto, o processo ainda não chegou ao julgamento definitivo de todas as teses apresentadas.
A defesa agora poderá buscar o esclarecimento das omissões apontadas e tentar reverter os efeitos da decisão.
Enquanto isso, o prazo de 31 de agosto coloca o Aeroclube de Canela diante de uma corrida contra o tempo.
Mais do que definir quem administrará um hangar, o processo poderá criar um precedente importante. Afinal, a discussão alcança outros aeroclubes brasileiros que enfrentam conflitos semelhantes em aeroportos administrados pela INFRAERO ou por concessionárias.
Fonte: decisão interlocutória da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo e análise jurídica






